Quinta-feira
25 de Abril de 2024 - 

Previsão do tempo

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Jane...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Terça-feira - Rio de Janei...

Máx
34ºC
Min
26ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Rio de Janei...

Máx
35ºC
Min
27ºC
Parcialmente Nublado

DECISÃO: Negado o ingresso em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas de aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular, para que fosse matriculado em curso técnico oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). O estudante foi aprovado dentro do número de cotas para estudantes da rede pública. Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que a sentença deve ser reformada, pois estudou somente parte do ensino fundamental em escola particular e, ainda assim, na qualidade de bolsista. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o edital do certame exige que o candidato cotista tenha cursado integralmente o ensino médio em instituição pública. De acordo com o magistrado, o objetivo do sistema de cotas é propiciar aos candidatos menos favorecidos o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino. “Logo, se o demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino fundamental, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas”, concluiu o juiz federal. Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.   Processo nº: 0014579-63.2016.4.01.3900   Data do julgamento: 23/11/2020 LC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
23/02/2021 (00:00)
Visitas no site:  1319659
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.