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DECISÃO: RSC – Reconhecimento dos saberes e habilidades desenvolvidos pelos servidores da carreira de magistério federal

O servidor inativo que possui direito a` paridade, nos termos do art. 7° da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vige^ncia da Lei 12.772/2012, tem assegurado o direito a` avaliac¸a~o do cumprimento dos requisitos necessa´rios a` percepc¸a~o da vantagem chamada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação (RT), levando-se conta as experiências profissionais obtidas ao longo do cargo até a data da inativação. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao dar provimento ao apelo de um Professor do Ensino Ba´sico, Te´cnico e Tecnolo´gico, determinando que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) avalie a titulação do autor nos termos da lei instituidora da vantagem, e proceda ao pagamento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo. Analisando o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o apelante, servidor público, aposentou-se em 27/04/2007, antes da vigência da Lei 12.772/2012, instituidora do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), e cujos efeitos financeiros se iniciaram em 01/03/2012. Apontou que o professor comprovou a obtenção da titulação ao longo do exerci´cio do cargo antes da data da aposentadoria, a qual se deu com proventos integrais e paridade, sendo que la ei exige apenas que o certificado ou ti´tulo tenha sido obtido anteriormente a` data da inativac¸a~o. Concluindo, o magistrado assinalou que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral, “as gratificac¸o~es dotadas de cara´ter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da func¸a~o exercida, e que na~o se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em raza~o do exerci´cio de uma func¸a~o especi´fica ou extraordina´ria". A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator. Processo 0007934-83.2015.4.01.3600 Data do julgamento: 24/03/2021 Data da publicação: 08/04/2021 RBPS Assessoria de Comunicação Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
15/06/2021 (00:00)
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