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DECISÃO: TRF1 mantém condenação de réus por roubo de carga de cigarros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para absolver dois réus dos crimes de resistência e roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima. Os apelantes foram condenados pela subtração de carga de cigarros, manter as vítimas sob seu poder e trocar tiros com a Polícia Rodoviária Federal (PRF). No recurso, os apelantes sustentaram ausência de provas para imputação da majorante do uso de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do CP), ao argumento de que nenhuma das testemunhas narrou ter visto o acusado fazendo uso ou ameaçando com arma de fogo. Também negaram a participação no crime, alegando contratação para carregar as caixas com as mercadorias, e que sequer desconfiavam de se tratar de produtos advindos de crime. O trabalho teria sido aceito em razão complementar de renda em virtude de desemprego. A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso constatou que os denunciados e seus companheiros do crime, detinham consciência de que as vítimas transportavam carga de cigarros, cujo valor da mercadoria, conforme declarado pelas vítimas, se aproxima de R$ 280.000,00. Pelos autos, os indícios eram de que os denunciados integram quadrilha especializada no roubo de cigarros, carga altamente lucrativa, o que é afirmado pelo modo como os fatos ocorreram, bem como, sobretudo, pela localização de ‘jammers’ junto aos criminosos, dispositivo este sabidamente utilizado para bloquear o sinal de rastreadores instalados nos caminhões de carga. “A resistência oposta pelos réus foi perpetrada com o propósito de evitar a prisão, após a prática delitiva de roubo, daí porque pode ser considerada um desdobramento da violência caracterizadora do crime patrimonial (roubo), não constituindo crime autônomo (art. 329 do CP), a ensejar o concurso material (art. 69 do CP). Restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, transporte de valores, com restrição à liberdade da vítima (art. 157, § 2º, I, II, III e V, do CP), não há que se falar em absolvição dos acusados por insuficiência de provas”, destacou a magistrada em seu voto. O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.  Processo 0001691-07.2017.4.01.3810  Data do julgamento 18/05/2021   APS   Assessoria de Comunicação Social   Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
25/10/2021 (00:00)
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