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Tribunal de Justiça do Rio decide pela suspensão das funções públicas da deputada Flordelis

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram pela suspensão do exercício das funções públicas da deputada federal Flordelis na Câmara dos Deputados. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Celso Ferreira Filho, que determinou, no prazo de 24 horas, o encaminhamento da decisão à Câmara dos Deputados para apreciação e deliberação.  Também votaram pela suspensão da deputada o desembargador Antonio José Ferreira de Carvalho e a desembargadora Kátia Maria Amaral Jangutta. A parlamentar é acusada de ser mandante do assassinato do próprio marido, o pastor Anderson do Carmo. Além do afastamento do cargo, Flordelis e mais 10 acusados, entre filhos naturais e adotivos, aguardam a decisão da 3ª Vara Criminal de Niterói para saber se irão a júri popular. “Estou votando, portanto, para conhecer do recurso no sentido de dar a ela provimento para determinar a suspensão do exercício de qualquer função pública da recorrida, inclusive, a parlamentar até o exaurimento completo do julgamento final, pelo prazo máximo de um ano, remetendo-se a presente decisão, em 24 horas, à colenda Câmara dos Deputados, para que delibere na forma prevista do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal”, declarou. Em seu voto, o desembargador Celso Ferreira Filho destacou o fato de a condição de parlamentar possibilitar à deputada uma situação privilegiada em relação ao demais réus em relação à construção de sua defesa no processo. “Inicialmente é de se assinalar ser irrefutável que a condição de parlamentar federal que ostenta, no momento, a ora recorrida, lhe proporciona uma situação vantajosa em relação aos demais corréus da ação penal originária. Tanto assim, que não foi ela levada ao cárcere. Inquestionável, também, que o poder político, administrativo e econômico da ora recorrida lhe assegura a utilização dos mais diversos meios, a fim de fazer prevalecer a sua tese defensiva.” O desembargador afirmou que as ações da deputada citadas nos autos do processo podem significar interferência na apuração da verdade dos fatos. “Veja-se que nas redes sociais há evidências de diálogos indicativos do poder de intimidação e de persuasão que a ora recorrida exerce sobre testemunhas e corréus. Igualmente, não há dúvidas de que, pela função que exerce, possui ela meios e modos de acessar informações e sistemas, diante dos relacionamentos que mantém em virtude da função parlamentar”, completou. Processo nº 0049435-34.2020.8.19.0002
23/02/2021 (00:00)
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